Âmbito de aplicação do regulamento antigo e do novo regulamento

Em ambos os regulamentos, apenas aquecedores de ambiente locais (LSH) que utilizem eletricidade, ou combustíveis gasosos ou líquidos estão incluídos. Os LSH a biomassa estão abrangidos pelo regulamento de ecodesign (UE) 2015/1185.

O antigo regulamento de ecodesign (UE) 2015/1188 estabeleceu requisitos para a colocação no mercado e a entrada em serviço de:

  • LSH domésticos com potência térmica nominal de 50 kW ou menos; e
  • LSH comerciais com potência térmica nominal do produto ou de um único segmento de 120 kW ou menos.

Alargamento do âmbito no novo regulamento de ecodesign (UE) 2024/1103

  • O âmbito do novo regulamento é mais amplo do que o do regulamento (UE) 2015/1188.
  • A potência térmica nominal do produto ou de um único segmento para LSH comerciais foi aumentada para 300 kW.
  • LSH colocados no mercado sem controlo passam a estar incluídos no âmbito, sendo introduzidos requisitos para controlos separados.
  • Aquecedores escravos (slave heaters) passam a estar no âmbito.
  • Apenas os aparelhos de cozedura foram excluídos do âmbito.

Tanto o regulamento antigo como o novo se aplicam a:

LSH domésticos

  • LSH de frente aberta e LSH abertos para chaminé
  • LSH de combustão aberta de frente fechada
  • LSH com conduta balanceada
  • LSH elétricos (fixos e portáteis)
  • LSH elétricos de armazenamento
  • LSH elétricos de radiação visivelmente incandescente (fixos e portáteis)
  • Toalheiros¹

LSH comerciais

  • LSH luminosos
  • LSH tubulares
  • ¹ Mencionados explicitamente apenas no (UE) 2024/1103. No entanto, os toalheiros também estavam abrangidos pelo (UE) 2015/1188, onde eram considerados como LSH elétricos fixos.

Nem o regulamento atual nem o novo se aplicam a:

  • LSH que utilizem ciclo de compressão de vapor para geração de calor movido por compressores elétricos ou por combustível
  • LSH especificados apenas para utilização exterior
  • LSH cujo rendimento direto seja inferior a 6 % do calor direto e indireto combinado na potência térmica nominal – por exemplo, caldeiras com perda de calor para o ambiente de não mais de 6 % da potência nominal. Estes produtos são regulados pelo (UE) 813/2013.
  • Produtos de aquecimento de ar
  • Fogões de sauna